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69 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

Artigo 29.º Presidentes

1 — Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 — Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 — Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 30.º Orçamento

As subcomissões devem apresentar a sua proposta de plano de actividades e a respectiva proposta de orçamento para cada sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior.

Artigo 31.º Prazos

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.

Artigo 32.º Limitação de poderes

1 — As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 33.º Funcionamento

Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respectivos presidentes.

Artigo 34.º Dissolução dos grupos de trabalho

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 35.º Revisão do regulamento

A revisão do presente regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.