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72 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa; e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho, sempre que o entenda ou a pedido expresso destes; f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; g) Elaborar, no final de cada sessão legislativa, relatório sobre a actividade da Comissão; h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão; i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério definido por esta.

Artigo 8.º Competência dos Vice-Presidentes

1 — Seguindo uma ordem de prioridade, caberá ao Vice-Presidente, pertencente ao grupo parlamentar com maior representatividade, substituir o Presidente da Comissão, nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as competências que por este lhe sejam delegadas.
2 — Compete, ainda, aos Vice-Presidentes:

a) Organizar a inscrição dos Deputados, dos membros do Governo e das entidades que pretendam usar da palavra; b) Assegurar a tramitação do expediente da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Capítulo IV Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º Agendamento e convocação das reuniões

1 — As reuniões são marcadas pela própria Comissão ou pelo Presidente.
2 — A convocação das reuniões marcadas pelo Presidente é feita, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem do dia.

Artigo 10.º Ordem do dia

1 — A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior da Comissão ou, no caso de convocação pelo Presidente, é estabelecida por este, devendo mencionar a hora de início e a hora prevista de encerramento dos trabalhos.
2 — A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 11.º Local das reuniões

A Comissão reúne nas instalações da Assembleia da República, podendo, desde que haja acordo, reunir em qualquer local do território nacional.

Artigo 12.º Quórum

1 — A Comissão reúne em plenário, funcionando e deliberando com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.