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71 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, no âmbito das suas atribuições, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes; g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de um debate sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse; h) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão; i) Aprovar os respectivos plano de actividades e orçamento, no final de cada sessão legislativa, para a sessão seguinte; j) Elaborar um relatório de actividades no final de cada sessão legislativa; l) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º Poderes

1 — A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, dirigentes, técnicos ou agentes de quaisquer entidades públicas e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 — As diligências previstas no número anterior são efectuadas através do Presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
3 — A Comissão pode ainda requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom funcionamento das suas funções, designadamente:

a) Constituir subcomissões; b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos; c) Proceder a estudos; d) Realizar audições parlamentares; e) Requerer informações ou pareceres; f) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; g) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; h) Efectuar missões de informação ou de estudo, efectuar visitas a instituições, entidades ou obras relacionadas com a sua esfera de acção; i) Promover a realização de colóquios ou seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos.

Capítulo III Mesa da Comissão

Artigo 5.º Composição

A Mesa da Comissão é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º Competência da Mesa

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º Competências do Presidente

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;