O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

76 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

Artigo 26.º Deliberação

A deliberação de criação de qualquer subcomissão ou grupo de trabalho contém a definição do respectivo âmbito, competência e composição.

Artigo 27.º Composição

1 — As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
2 — Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
3 — Podem ainda assistir às reuniões das subcomissões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.

Artigo 28.º Presidente

1 — Cada subcomissão ou grupo de trabalho tem um Presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 — O Presidente é designado pelo plenário da Comissão.
3 — Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 29.º Secretários

As subcomissões designam dois secretários de entre os seus membros.

Artigo 30.º Prazos

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.

Artigo 31.º Limitação de poderes

1 — As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 32.º Funcionamento

Aplicam-se às subcomissões e grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências do respectivo presidente e dos vice-presidentes.