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81 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

Artigo 16.º Pareceres

1 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres, nos termos do Regimento.
2 — Nessa designação deve ter-se em conta, além da competência específica dos Deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares, devendo caber aos Deputados elaborar parecer, preferentemente, sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

Artigo 17.º Deliberações

As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 18.º Votações

1 — As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário da Assembleia.
2 — A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.
3 — A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 19.º Recursos

Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 20.º Publicidade das reuniões

1 — As reuniões da Comissão são públicas.
2 — A Comissão pode decidir acerca do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma, antes ou durante a apreciação do mesmo.

Artigo 21.º Actas

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, o sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — As actas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e são aprovadas no final da reunião seguinte àquela a que respeitam, após a sua distribuição.

Artigo 22.º Dever de reserva

A Comissão pode deliberar manter sob reserva quaisquer documentos, informações ou pareceres incorporados em qualquer processo.