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73 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

2 — Para efeitos do número anterior considera-se que se encontram em efectividade de funções os membros efectivos presentes, os membros suplentes presentes que se encontrem em substituição de membro efectivo e, na ausência destes, os deputados do mesmo grupo parlamentar que se encontrem ocasionalmente em substituição de membro efectivo.
3 — Salvo indicação expressa do membro efectivo, dirigida à Mesa até ao início dos trabalhos, a substituição dos membros efectivos ausentes processa-se pela ordem de assinatura dos membros substitutos.
4 — A substituição dos membros efectivos e suplentes pode verificar-se a qualquer momento e por qualquer duração.
5 — Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, encerra a reunião após o registo das presenças, convocando nova reunião, com o intervalo mínimo de 24 horas.

Artigo 13.º Interrupção dos trabalhos

Qualquer grupo parlamentar ou Deputado não inscrito pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 14.º Textos

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário, sem oposição.

Artigo 15.º Intervenções

1 — As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.
2 — O Presidente pode propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.

Artigo 16.º Apreciação de projectos e propostas de lei

1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei pela Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.
2 — Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República; b) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator para o efeito; c) Dar continuidade ao debate.

3 — No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão delibera prosseguir a discussão na Comissão ou criar um grupo de trabalho para o efeito, sem prejuízo da prévia apresentação, perante a Comissão, das iniciativas legislativas em causa, pelo seu autor ou por um dos seus autores.

Artigo 17.º Pareceres

1 — Os pareceres, elaborados sobre as iniciativas legislativas, que caibam no âmbito da Comissão, devem conter obrigatoriamente, em relação à matéria que lhes deu causa, duas partes, uma destinada aos