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70 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

Artigo 36.º Casos omissos

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 2009 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — O regulamento foi aprovado por unanimidade.

——— COMISSÃO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E PODER LOCAL

Regulamento

Capítulo I Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º Denominação e composição

1 — A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL), adiante designada por Comissão, é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.
2 — A Comissão é composta por 23 Deputados efectivos, bem como por 23 Deputados suplentes, conforme Deliberação n.º 1-PL/2009 da Assembleia da República.

Capítulo II Atribuições, competências e poderes da Comissão

Artigo 2.º Atribuições

São atribuições da Comissão as questões que tenham por objecto a apreciação, interpretação ou aplicação de legislação e políticas referentes a ambiente, ordenamento do território e poder local.

Artigo 3.º Competências

No uso das suas atribuições, compete, em especial, à Comissão:

a) Acompanhar as políticas de ambiente, ordenamento do território e poder local, bem como a sua execução; b) Apreciar os projectos ou as propostas de lei e respectivas propostas de alteração, bem como os projectos e propostas de resolução, elaborando os necessários pareceres; c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e efectuar a sua redacção final; d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia que sejam do seu âmbito; e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;