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50 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

b) Ciência, onde se incluem as matérias relacionadas com a investigação científica, com o desenvolvimento tecnológico e a inovação; c) Juventude; d) Desporto.

Artigo 3.º Competências

1 — No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia, e produzir os respectivos pareceres; b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas; c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade, pelo Plenário; d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua competência; e) Apreciar, em matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia; f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes; h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização, no Plenário, de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse; i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência; j) Elaborar e aprovar o seu regulamento; k) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos países da União Europeia; l) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e outros; m) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator respectivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da comissão; n) Elaborar o plano, orçamento e relatório das suas actividades, por sessão legislativa.

2 — Compete ainda à Comissão coordenar o desenvolvimento do Programa «Parlamento dos Jovens».

Artigo 4.º Poderes

1 — A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, bem como de quaisquer cidadãos, dirigentes e funcionários da administração directa do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho; b) Proceder a estudos; c) Requerer informações ou pareceres; d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades; e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; f) Efectuar missões de informação ou de estudo e visitas a instituições e entidades; g) Realizar audições parlamentares.