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39 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

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Artigo 23.º Actas das reuniões

1 — De cada reunião será lavrada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação das presenças, ausências e faltas dos membros efectivos, as presenças dos membros suplentes, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas, o sentido dos votos e as respectivas declarações.
2 — As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário da Assembleia, devem conter o registo áudio das mesmas.
3 — As actas são elaboradas pelos serviços de apoio à Comissão e apreciadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Capítulo V Processo legislativo

Artigo 24.º Disposições gerais

1 — As fases do processo legislativo são as fixadas no Regimento.
2 — Recebida a iniciativa legislativa, o Presidente da Comissão procede à sua distribuição a um Deputado para efeitos de elaboração de parecer e manda divulgar a sua decisão por todos os membros da Comissão.
3 — Para efeitos do número anterior, a Mesa da Comissão abre uma lista específica de distribuição de iniciativas, de acordo com a representatividade dos grupos parlamentares com assento na Comissão.
4 — A Comissão pode, na primeira reunião após a distribuição da iniciativa legislativa, deliberar em sentido diverso do Presidente e entregá-la a outro Deputado ou a mais do que um, para efeitos de elaboração do competente parecer.
5 — A apresentação pelo autor, ou autores, da iniciativa legislativa ocorre em qualquer momento após a sua recepção na Comissão, em reunião a determinar pelo Presidente da Comissão.
6 — O Presidente da Comissão comunica ao autor, ou autores, da iniciativa legislativa a data, o local e o horário da reunião referida no número anterior, bem como a grelha de tempos atribuída.
7 — As propostas de alteração às Partes I e III do parecer devem ser entregues à Mesa da Comissão, no mínimo, com 24 horas de antecedência em relação ao momento da votação.
8 — As posições políticas dos Deputados ou dos grupos parlamentares para anexar ao parecer devem ser entregues no prazo de 2 horas, após a respectiva deliberação.
9 — A Comissão pode sugerir ao Presidente da Assembleia um prazo para apreciação na especialidade, na eventualidade da iniciativa ser aprovada pelo Plenário da Assembleia.

Capítulo VI Audições parlamentares, audiências, petições e iniciativas europeias

Artigo 25.º Audições parlamentares

1 — As audições parlamentares previstas nos artigos 102.º, 104.º, 232.º e 257.º do Regimento ocorrem em reunião plenária da Comissão, salvo deliberação por unanimidade dos seus membros efectivos.
2 — A Comissão adopta para cada reunião uma das grelhas de tempos constantes do Anexo I.
3 — A realização, natureza e organização de outras audições parlamentares são objecto de deliberação caso a caso, pelo plenário da Comissão.

Artigo 26.º Audiências parlamentares

1 — O plenário da Comissão, o seu Presidente ou a Mesa podem receber em audiência, em nome da Comissão, entidades ou cidadãos que o solicitem.