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36 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

Artigo 8.º Reclamações e recursos das decisões do Presidente da Comissão e da Mesa

Das decisões do Presidente ou da Mesa da Comissão cabe reclamação, bem como recurso, para o plenário da Comissão.

Artigo 9.º Subcomissões e grupos de trabalho

1 — A Comissão pode criar subcomissões e grupos de trabalho nos termos do Regimento.
2 — A iniciativa de criação de subcomissão ou de grupo de trabalho compete a qualquer Deputado membro da Comissão ou ao Presidente da Comissão e deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de uma nota justificativa, dos seus objectivos e do período de vigência.
3 — Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida a cada grupo parlamentar a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.
4 — Cada subcomissão tem um presidente, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir as respectivas reuniões.
5 — O presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências.
6 — O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente, devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do presidente.
7 — Cada grupo de trabalho tem um coordenador, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir as respectivas reuniões.

Artigo 10.º Competência das subcomissões e dos grupos de trabalho

1 — Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:

a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão; b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade; c) Conceder audiências, por delegação da Comissão ou do Presidente da Comissão; d) Despachar, por delegação do Presidente da Comissão, o expediente que este lhes remeta.

2 — As subcomissões e os grupos de trabalho não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos serem submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.

Artigo 11.º Serviços de apoio à Comissão

1 — A Comissão dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo ao funcionamento e desenvolvimento das suas actividades, nos termos da lei e do Regimento.
2 — Compete aos serviços de apoio à Comissão, designadamente:

a) Proceder à conferência das presenças dos Deputados efectivos e secretariar as reuniões; b) Elaborar as actas das reuniões; c) Assegurar o expediente e todo o trabalho administrativo; d) Administrar e actualizar a página da Comissão no sítio da Assembleia da República na Internet; e) Prestar a assessoria jurídica e técnica especializada nas áreas de competência da Comissão; f) Assegurar o apoio documental.