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38 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

Artigo 18.º Deliberações e votações

1 — A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem do dia da respectiva reunião e sobre documentos previamente distribuídos aos seus membros.
2 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exija maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia.
3 — As votações fazem-se por braços levantados, salvo em matéria para as quais o Regimento exija sufrágio secreto.
4 — Durante a reunião podem ser aditados ou retirados pontos à ordem do dia e efectuadas votações sobre documentos não distribuídos previamente, caso se verifique a presença de todos os grupos parlamentares e não se registe qualquer oposição.

Artigo 19.º Adiamento de votações

A votação de determinado assunto poderá ser adiada, por uma vez, e para a reunião seguinte, se tal for requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20.º Discussão

1 — As intervenções dos Deputados efectivos e suplentes em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo.
2 — O Presidente poderá, contudo, propor regras de organização dos tempos de discussão global e por Deputados e grupo parlamentar, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos; b) Complexidade dos temas a debater; c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão.

Artigo 21.º Carácter público das reuniões da Comissão

1 — As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário; 2 — As reuniões da Comissão são obrigatoriamente públicas sempre que tratem:

a) A apresentação, apreciação, discussão e aprovação de iniciativas legislativas; b) A apreciação e votação de pareceres relativos a iniciativas legislativas.

3 — Os responsáveis pelo apoio técnico dos grupos parlamentares poderão assistir às reuniões da Comissão, das subcomissões e dos grupos de trabalho.
4 — Todos os documentos em análise, ou já analisados, pela Comissão parlamentar, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.
5 — Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão parlamentar, excepto se contiverem matéria reservada.

Artigo 22.º Informação aos cidadãos

1 — A Comissão dispõe de página própria no sítio da Assembleia da República na Internet, onde, para além de todos os documentos que nela circulam, consta informação detalhada da sua actividade, das iniciativas em curso e outra considerada adequada a uma melhor informação aos cidadãos.