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34 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

Artigo 3.º Coordenadores dos grupos parlamentares

Cada grupo parlamentar designa, de entre os membros efectivos, o seu coordenador, bem como o substituto, e informa o Presidente da Comissão.

Capítulo II Poderes e competências da Comissão

Artigo 4.º Poderes

1 — A Comissão parlamentar pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos; b) Requerer informações ou pareceres; c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; d) Realizar audições parlamentares nos termos do Regimento da Assembleia da República (RAR); e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; f) Efectuar missões de informação ou de estudo.

2 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres.
3 — No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:

a) Constituir subcomissões; b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos; c) Apreciar petições; d) Realizar audições parlamentares nos termos do artigo 104.º do Regimento; e) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno; f) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção; g) Realizar audições aos indigitados para altos cargos do Estado nos termos do artigo 231.º do Regimento.

4 — As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas e não constem do orçamento da Comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia.

Artigo 5.º Competências

1 — Compete à Comissão:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia e produzir os respectivos pareceres; b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º do Regimento; c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento; d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário; e) Apreciar, em razão das matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia;