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37 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

Capítulo IV Funcionamento da Comissão

Artigo 12.º Dias, horários e local das reuniões ordinárias

1 — O Presidente da Comissão, ouvidos os coordenadores dos grupos parlamentares, fixa os dias da semana e os respectivos horários para a realização das reuniões ordinárias, nos termos do artigo 100.º do Regimento.
2 — A Comissão reúne habitualmente em instalações próprias da Assembleia da República, no Palácio de São Bento e, sempre que o deliberar, em outro local do País.

Artigo 13.º Convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias

1 — As reuniões da Comissão são convocadas pelo Presidente da Comissão, com a antecedência mínima de 48 horas, acompanhadas da respectiva proposta da ordem do dia.
2 — Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia ou sempre que tal se justifique, o Presidente da Comissão poderá ainda convocar as reuniões sem qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 14.º Ausência e faltas às reuniões

1 — A ausência de um membro efectivo a uma reunião da Comissão, nos termos do Regimento, será assinalada pelos serviços de apoio à Comissão.
2 — A falta de um membro efectivo a uma reunião da Comissão será sempre comunicada ao Deputado nas 24 horas subsequentes.

Artigo 15.º Ordem do dia

1 — A ordem do dia é proposta pelo Presidente da Comissão e votada no início de cada reunião.
2 — Os assuntos constantes da ordem do dia devem ter documentos de suporte que fundamentam a sua inscrição.

Artigo 16.º Quórum

1 — A Comissão funciona e delibera com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros em efectividade de funções, considerando-se, para este efeito, os membros suplentes em substituição dos efectivos.
2 — A inexistência de quórum até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o Presidente da Comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após verificação do registo das presenças.

Artigo 17.º Interrupção das reuniões

1 — Qualquer grupo parlamentar pode requerer potestativamente, ao Presidente da Comissão, a interrupção da reunião por período não superior a 30 minutos.
2 — Cada reunião pode ser interrompida, nos termos do número anterior, por apenas uma vez.