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32 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

2 — A acta das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projectos ou propostas de leis, nos termos do artigo 150.º do Regimento, deve conter a indicação do sentido de cada intervenção, bem como o resultado das votações discriminadas.
3 — As actas são elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão e são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 15.º Processo

1 — A apreciação de qualquer iniciativa legislativa presente à Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.
2 — Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia; b) Nomear um ou mais relatores, ou criar um grupo de trabalho, e enviar parecer para o Plenário da Assembleia da República.

3 — Na designação dos relatores deve ter-se em conta o respeito pela representatividade e a alternância dos grupos parlamentares.
4 — Os pareceres não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 48 horas sobre a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.
5 — O parecer compreende quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos; b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer; c) Parte III, destinada às conclusões; d) Parte IV, destinada aos anexos.

6 — O parecer deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da Comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da Parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
7 — A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objecto de votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou grupo parlamentar poder mandar anexar ao parecer, na Parte IV, as suas posições políticas.
8 — Os pareceres da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia pelos relatores ou por quem os respectivos grupos parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos representantes dos respectivos grupos parlamentares na Comissão.
9 — A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais relatores, de modo a assegurar o adequado cumprimento das suas responsabilidades.

Artigo 16.º Audições de membros do Governo e de outras entidades

1 — O Presidente da Comissão agendará a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os grupos parlamentares, em articulação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
2 — O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições externas da Comissão.
3 — Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da República é processado através da Mesa da Comissão.