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29 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

b) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, bem como as propostas de lei de alteração orçamental; c) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, assegurando o cumprimento por parte do Governo da correspondente prestação de informação; d) Avaliar o sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento e solicitar auditorias externas ou ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental; e) Apreciar a Conta Geral do Estado e o correspondente parecer do Tribunal de Contas, bem como os respectivos relatórios intercalares sobre a execução do Orçamento do Estado ao longo do exercício, e solicitando, quando necessário, a presença do respectivo Presidente ou dos relatores em sessões da Comissão; f) Preparar e realizar o debate sobre a orientação da política orçamental, previsto na Lei de Enquadramento Orçamental; g) Assegurar o cumprimento das demais responsabilidades que lhe cabem no âmbito da Lei de Enquadramento Orçamental; h) Proceder, no âmbito das suas áreas de actuação, à audição do Ministro das Finanças pelo menos quatro vezes por sessão legislativa; i) Apreciar a situação da economia portuguesa e das finanças públicas, em audições de instituições com responsabilidade nas áreas de competência da Comissão; j) Apreciar o Programa de Estabilidade e Crescimento e realizar o controlo político da sua execução, bem como das suas alterações; k) Exercer o controlo da política de fiscalidade e examinar e debater as iniciativas da Assembleia da República na matéria; l) Avaliar as operações de gestão da dívida pública, de crédito activo, de garantias pessoais concedidas pelo Estado e demais operações afins; m) Acompanhar e promover a análise das responsabilidades financeiras de longo prazo decorrentes dos direitos adquiridos e pensões de reformas a cargo da Caixa Geral de Aposentações, bem como das propostas de alteração do respectivo regime legal; n) Apreciar as orientações de política orçamental e financeira da União Europeia e as suas recomendações para Portugal; o) Acompanhar e participar em iniciativas no âmbito da União Europeia nos domínios, entre outros, da harmonização das políticas de gestão orçamental, fiscalidade, branqueamento de capitais, fraude e evasão fiscais, de mercado de capitais, de concorrência e liberdade de estabelecimento, de supervisão das instituições financeiras e controlo do risco sistémico; p) Realizar o controlo político da função accionista do Estado exercida pelo Ministério das Finanças e acompanhar e avaliar o desempenho económico e financeiro do sector empresarial do Estado; q) Acompanhar a reforma da Administração Pública, com especial ênfase na avaliação da sua incidência na gestão orçamental de curto prazo e na sustentabilidade de médio prazo das finanças públicas; r) Exercer as demais competências de acompanhamento e controlo político nas áreas sob tutela do Ministério das Finanças.

Artigo 3.º Mesa

1 — Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças são coordenados por uma Mesa constituída por um Presidente e dois Vice-Presidentes.
2 — Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem de trabalhos ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, e dirigir os seus trabalhos; c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa; d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;