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31 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

Artigo 9.º Interrupção dos trabalhos

1 — Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção os trabalhos, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusá-la se o respectivo grupo parlamentar não tiver ainda exercido esse direito durante a mesma reunião.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excepcional, é autorizada pelo Presidente da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos para que os seus membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

Artigo 10.º Discussão

1 — À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 88.º, 95.º e 98.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — O Presidente, em consenso com os grupos parlamentares representados na Comissão, poderá, contudo, estabelecer normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos da Comissão.

Artigo 11.º Intervenção do Presidente da Comissão

1 — Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica a sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da presidência e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.
2 — O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.

Artigo 12.º Deliberações

1 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável desde que assim o requeira qualquer grupo parlamentar, caso em que a votação passará a ser nominal, devendo ocorrer em data e hora consensualmente aceite ou até à reunião ordinária seguinte.

Artigo 13.º Publicidade das reuniões

1 — As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.
2 — A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma.

Artigo 14.º Actas

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta que deve conter a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.