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27 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

Artigo 26.º Composição

1 — As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
2 — Só podem ser membros das subcomissões os Deputados efectivos ou suplentes da Comissão.
3 — Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
4 — Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.
5 — Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na Comissão.

Artigo 27.º Presidentes e coordenadores

1 — Cada subcomissão tem um presidente, designado pelo plenário da Comissão, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 — Cada grupo de trabalho é coordenado pelo Deputado do grupo parlamentar com maior representatividade, cabendo-lhe convocar as respectivas reuniões e elaborar delas relatórios.

Artigo 28.º Prazos

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões e grupos de trabalho, das tarefas de que foram encarregados.

Artigo 29.º Limitação de poderes

1 — As subcomissões e os grupos de trabalho não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 — As conclusões dos trabalhos são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 30.º Funcionamento

Aplicam-se às subcomissões e grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respectivos presidentes e coordenadores.

Artigo 31.º Dissolução dos grupos de trabalho

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.