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45 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 21.º (Actas)

1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos Grupos Parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 – As actas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.
3 – Por deliberação da Comissão as reuniões, ou parte delas, podem ser gravadas.

Artigo 22.º (Publicidade das reuniões da comissão)

1 – As reuniões da comissão são públicas, podendo reunir à porta fechada quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.
2 – As reuniões são abertas à comunicação social, sendo reservados lugares na sala de reuniões para os órgãos de comunicação social devidamente credenciados.

Artigo 23.º (Audiências)

1 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.
2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Capítulo IV Subcomissões e Grupos de Trabalho

Artigo 24.º (Constituição)

1 – A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho.

Artigo 25.º (Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.
Artigo 26.º (Composição)

1 – As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
2 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
3 – Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das