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46 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

subcomissões Deputados de outras Comissões.
4 – Os Grupos de Trabalho são constituídos por Deputados da Comissão, sempre que possível com a representação de todos os Grupos Parlamentares.

Artigo 27.º (Presidentes)

1 – Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 – Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 – Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 28.º (Prazos)

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.

Artigo 29.º (Dissolução dos grupos de trabalho)

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.
Artigo 30.º (Limitação de poderes)

1 – As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 – As conclusões dos trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho são submetidas à apreciação da Comissão.
Artigo 31.º (Funcionamento)

Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respectivos presidentes e secretários.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 32.º (Revisão do Regulamento)

A revisão do presente Regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente na ordem do dia, com a antecedência mínima neste prevista.

Artigo 33.º (Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste Regulamento,