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50 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e respectivas propostas de alteração e produzir os correspondentes pareceres; b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento; c) Submeter a apreciação pública, e relatar os resultados desta, os projectos ou propostas de lei que lhes sejam remetidos para emissão de parecer, nos termos dos artigos 134.º e 140.º do Regimento, e sejam enquadráveis no âmbito do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República que sejam da sua competência; e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e facultar à Assembleia, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; f) Reforçar a participação da Comissão em Organismos Internacionais, em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada; g) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua competência; h) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais; i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos; j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os Países de Língua Portuguesa, através dos respectivos Parlamentos; l) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia da República, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes; m) Propor à Presidente da Assembleia da República a realização de debates em Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada; n) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de actividades e respectiva proposta de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação da Presidente da Assembleia da República; o) Elaborar um relatório de actividades no final de cada sessão legislativa; p) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

3 – A competência concorrente de outras comissões parlamentares na apreciação de iniciativas legislativas não prejudica a competência da Comissão de Segurança Social e Trabalho na apreciação dessas iniciativas, designadamente para efeitos de elaboração de parecer, sempre que esta seja incumbida de promover a respectiva apreciação pública.

Artigo 3.º Poderes

1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração directa do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente: a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho; b) Proceder a estudos; c) Requerer informações ou pareceres; d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades; e) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;