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54 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 19.º Recursos

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 20.º Actas

1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 – As actas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 21.º Publicidade das reuniões

1 – As reuniões da Comissão são públicas.
2 – A Comissão pode, excepcionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.

Artigo 22.º Audiências

1 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.
2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
4 – Cada audiência será objecto de um relatório sucinto, que será apreciado pela Comissão.

Artigo 23.º Audiência das Organizações de Trabalhadores e das Associações Patronais

A Comissão procederá às audiências que lhe sejam solicitadas por Organizações de Trabalhadores e pelas Associações Patronais, nos termos do Artigo 474.º do Código do Trabalho, com prioridade sobre outras audiências, sem prejuízo dos limites impostos pela programação dos seus trabalhos.

Artigo 24.º Local das reuniões

1 – As reuniões da Comissão realizam-se na sede da Assembleia da República, sita no Palácio de São Bento.
2 – Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade de descentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode reunir em qualquer local do território nacional de acordo com o programa que aprovou.

Artigo 25.º Apoio Técnico e Administrativo

A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República.