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58 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 3.º (Competências)

1 – No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Acompanhar e discutir as políticas de ambiente, ordenamento do território e cidades e poder local, bem como a sua execução; b) Apreciar os projectos ou as propostas de lei e respectivas propostas de alteração, bem como os projectos e propostas de resolução, elaborando os necessários pareceres; c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e efectuar a sua redacção final; d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia que sejam do seu âmbito; e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, no âmbito das suas atribuições, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes; g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de um debate sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse; h) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão; i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência; j) Aprovar os respectivos plano de actividades e orçamento, no final de cada sessão legislativa, para a sessão seguinte; l) Elaborar um relatório de actividades no final de cada sessão legislativa; m) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

2 – Decorrente das suas atribuições, compete especificamente à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL) exercer as suas competências e controlo político nas áreas tuteladas pela Ministra da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares no que respeita à Administração Local e ainda, no que concerne, designadamente, às Energias Renováveis e ao QREN., pelo Ministro da Economia e do Emprego.
Compete em especial à CAOTPL o acompanhamento das questões relativas a:

– Alterações Climáticas e estratégia nacional para o controlo e redução de gases com efeito de estufa; – Conservação da Natureza e Biodiversidade; – Reserva Ecológica Nacional (REN); – Reserva Agrícola Nacional (RAN); – Política e gestão dos Recursos Hídricos e do Domínio Hídrico; – Serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais; – Gestão e tratamento de Resíduos; – Recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados; – Prevenção, controlo e redução de todas as formas de poluição e degradação do ambiente; – Implicações ambientais da Política Agrícola; – Modelo e gestão do Ordenamento do Território.
– Ordenamento, protecção e valorização do litoral; – Política nacional de informação geográfica; – Política de cidades, designadamente política social de habitação, arrendamento, gestão, conservação e reabilitação do património habitacional e promoção da acessibilidade para todos; – Medidas e programas relativos à Administração Local;