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61 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 10.º (Ordem do dia)

1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior da Comissão ou, no caso de convocação pelo Presidente, é estabelecida por este, devendo mencionar a hora de início e a hora prevista de encerramento dos trabalhos.
2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 11.º (Local das reuniões)

A Comissão reúne nas instalações da Assembleia da República, podendo, desde que haja acordo, reunir em qualquer local do território nacional.

Artigo 12.º (Quórum)

1 – A Comissão reúne em Plenário, funcionando e deliberando com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 – Para efeitos do número anterior considera-se que se encontram em efectividade de funções os membros efectivos presentes, os membros suplentes presentes que se encontrem em substituição de membro efectivo e, na ausência destes, os deputados do mesmo grupo parlamentar que se encontrem ocasionalmente em substituição de membro efectivo.
3 – Salvo indicação expressa do membro efectivo, dirigida à mesa até ao início dos trabalhos, a substituição dos membros efectivos ausentes processa-se pela ordem de assinatura dos membros substitutos.
4 – A substituição dos membros efectivos e suplentes pode verificar-se a qualquer momento e por qualquer duração.
5 – Se, decorridos trinta minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, encerra a reunião após o registo das presenças, convocando nova reunião, com o intervalo mínimo de vinte e quatro horas.

Artigo 13.º (Interrupção dos trabalhos)

Qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado não inscrito pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a trinta minutos.

Artigo 14.º (Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário, sem oposição.

Artigo 15.º (Intervenções)

1. As intervenções dos Membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.
2. O Presidente pode propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.