O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

63 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 19.º (Votações)

1 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.
2 – Salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto, as votações fazem-se através de braço levantado.
3 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o significado de abstenção.
4 – A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20.º (Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 21.º (Actas)

1 – De cada reunião é lavrada uma acta, da qual deve constar um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 – As actas são elaboradas pelos técnicos da Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem. 3 – Por deliberação da Comissão os debates podem ser gravados e transcritos integralmente.

Artigo 22.º (Publicidade das reuniões da Comissão)

1 – As reuniões da Comissão são públicas, excepto se a Comissão deliberar em contrário.
2 – São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem do dia que tenham por objecto: a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade; b) A apreciação e votação de pareceres sobre iniciativas legislativas.

3 – O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais têm assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.

Artigo 23.º (Audições)

A Comissão procede à realização de audições nos termos do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da República e de acordo com as grelhas de tempos em Anexo I.

Artigo 24.º (Audiências)

1 – Todo o expediente relativo às audiências deve ser processado através da mesa.