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59 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

– Política Energética no que respeita à sua integração com medidas ambientais e de planeamento energético a nível da Administração Local, bem como da articulação entre as fontes de Energias Renováveis e o Plano Nacional de Alterações Climáticas (PNAC).
– Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), nas suas componentes de Ambiente, Ordenamento do Território e Administração Local; – Cabe ainda, nomeadamente, à CAOTPL: – Promover, no âmbito do processo legislativo, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses - ANMP e da Associação Nacional de Freguesias - ANAFRE, sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais, envolvendo, nomeadamente, as seguintes matérias: – Regime eleitoral e Estatuto dos titulares dos órgãos do Poder Local, em articulação com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que é competente em matéria de regime eleitoral; – Estatuto das Autarquias Locais, incluindo o regime das Finanças Locais; – Participação das organizações de moradores no exercício do Poder Local; – Regime e forma de criação das polícias municipais.
– Promover a audição dos respectivos órgãos autárquicos, quando da criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas.

Artigo 4.º (Poderes)

1 – A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, dirigentes, técnicos ou agentes de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 – As diligências previstas no número anterior são efectuadas através do Presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República; 3 – A Comissão pode ainda requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom funcionamento das suas funções, designadamente:

a) Constituir subcomissões; b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos; c) Proceder a estudos; d) Realizar audições parlamentares; e) Requerer informações ou pareceres; f) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; g) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; h) Efectuar missões de informação ou de estudo, efectuar visitas a instituições, entidades ou obras relacionadas com a sua esfera de acção; i) Promover a realização de Colóquios ou Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos.

Capítulo III Mesa da Comissão

Artigo 5.º (Composição)

A mesa da Comissão é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.