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57 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

COMISSÃO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E PODER LOCAL

Regulamento

Capítulo I Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º (Denominação e composição)

1 – A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (CAOTPL), adiante designada por Comissão, é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.
2 – A Comissão é composta por vinte e três Deputados efectivos bem como por 23 Deputados suplentes, conforme deliberação n.º 1-PL/2011 da Assembleia da República.

Capítulo II Atribuições, competências e poderes da Comissão

Artigo 2.º (Atribuições)

São atribuições da comissão, designadamente:

a) Ocupar-se, na área do ambiente, das questões relativas à conservação da natureza e biodiversidade, aos recursos hídricos nacionais e ao domínio hídrico, aos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, à gestão de resíduos, à recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, às alterações climáticas e respectivas medidas de mitigação e adaptação, ao controlo e redução da poluição incluindo a emissões de gases com efeito de estufa, à qualidade do ar, à prevenção e controlo do ruído, à prevenção e avaliação dos impactos da actividade humana sobre o ambiente, à monitorização e informação sobre o estado do ambiente, à educação ambiental e às actividades de auditoria, inspecção e fiscalização ambiental; b) Ocupar-se, na área do ordenamento do território, das questões relativas à política de ordenamento do território e urbanismo com destaque para o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, à Reserva Ecológica Nacional (REN), à Reserva Agrícola Nacional (RAN), à gestão da orla costeira nacional e à política nacional de informação geográfica de base nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial; c) Ocupar-se, na área da política de cidades, das questões relativas às cidades, à política social de habitação, ao arrendamento e à gestão, conservação e reabilitação do património habitacional e promoção da acessibilidade para todos; d) Ocupar-se, na área do poder local, das questões relativas à existência, organização, estatuto e financiamento das autarquias locais, ao estatuto, competências e eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, às polícias municipais e à consulta ou audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias ou das próprias autarquias locais em matérias respeitantes às autarquias locais; e) Acompanhar e discutir a aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor do ambiente e da valorização e ordenamento territoriais; f) Apreciar e discutir a política energética no que respeita à sua integração com medidas ambientais e de planeamento energético a nível do Poder Local.