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53 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 15.º Pareceres

1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela elaboração de parecer para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
2 – Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes elaborar parecer, preferencialmente, sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
3 – O parecer deve, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
4 – No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
5 – Os pareceres sobre os projectos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos; b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer; c) Parte III, destinada às conclusões; d) Parte IV, destinada aos anexos.

6 – O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
7 – A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação nem, salvo consentimento do Deputado autor do parecer, objecto de modificação ou eliminação.
8 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

Artigo 16.º Deliberações

1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º.
2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 17.º Votações

1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

Artigo 18.º Adiamento de votação

A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.