O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

60 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 6.º (Competência da mesa)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão. Artigo 7.º (Competências do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa; e) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões e Grupos de Trabalho, sempre que o entenda ou a pedido expresso destes; f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; g) Elaborar, no final de cada sessão legislativa, relatório sobre a actividade da Comissão; h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão; i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério definido por esta.

Artigo 8.º (Competência dos Vice-Presidentes)

1 – Seguindo uma ordem de prioridade, caberá ao Vice-Presidente, pertencente ao grupo parlamentar com maior representatividade, substituir o Presidente da Comissão, nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as competências que por este lhe sejam delegadas.
2 – Compete, ainda, aos vice-presidentes:

a) Organizar a inscrição dos Deputados, dos membros do Governo e das entidades que pretendam usar da palavra; b) Assegurar a tramitação do expediente da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Capítulo IV Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º (Agendamento e convocação das reuniões)

1 – As reuniões são marcadas pela própria Comissão ou pelo Presidente.
2 – A convocação das reuniões marcadas pelo Presidente é feita, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo incluir a ordem do dia.