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64 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte, pelo menos, um Deputado de cada Grupo Parlamentar.
3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 25.º (Apoio técnico e administrativo)

1 – A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 – Cabe aos técnicos prestar o apoio técnico e documental que for necessário ao funcionamento da Comissão.
3 – Cabe ao secretariado o trabalho administrativo.
4 – Os assessores dos Grupos Parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da mesma, nos termos definidos pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

Capítulo V Subcomissões e Grupos de Trabalho

Artigo 26.º (Constituição)

As subcomissões, permanentes ou eventuais, são criadas por sugestão da Comissão, com autorização prévia do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 27.º (Deliberação)

A deliberação de criação de qualquer subcomissão ou grupo de trabalho contém a definição do respectivo âmbito, competência e composição.

Artigo 28.º (Composição)

1 – As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
2 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões. 3 – Podem ainda assistir às reuniões das subcomissões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões. Artigo 29.º (Presidente)

1 – Cada subcomissão ou grupo de trabalho tem um Presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 – O Presidente é designado pelo plenário da Comissão.
3 – Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.