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69 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

g) Efectuar missões de informação e estudo, bem como efectuar visitas a instituições, entidades ou locais relacionados com a sua esfera de acção; h) Promover a realização de conferências, colóquios ou seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos; i) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União Europeia e do Parlamento Europeu;

Capítulo II Mesa da Comissão

Artigo 5.º (Composição)

A mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º (Competência da mesa)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização e direcção dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º (Competência do Presidente)

Compete ao Presidente: a) Representar a Comissão; b) Dirigir os trabalhos da Comissão; c) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a Ordem do Dia, ouvidos os restantes membros da mesa; d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa; e) Coordenar e participar nos trabalhos de subcomissões e grupos de trabalho, sempre que o entenda; f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; g Justificar as faltas dos membros da Comissão; h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 8.º (Competência dos Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.

Capítulo III Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º (Representantes dos Grupos Parlamentares)

Os membros de cada Grupo Parlamentar indicam ao Presidente um Deputado que exerce funções de seu representante para efeitos dos assuntos internos da Comissão.