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70 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 10.º (Agendamento e convocação das reuniões)

1 – As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 – Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões por iniciativa do Presidente é comunicada, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a Ordem do Dia.
3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efectivos na Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.
4 – Nos casos previstos no n.º 2, sem embargo do disposto no número anterior, os representantes dos grupos parlamentares são contactados pelos serviços de apoio à Comissão, com a mesma antecedência.

Artigo 11.º (Quórum)

1 – A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 – As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
4 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 12.º (Ordem do dia)

1 – A Ordem do Dia de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior ou por iniciativa do Presidente, ouvidos os membros da mesa.
2 – A Ordem do Dia fixada pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não se verifique oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 13.º (Interrupção dos trabalhos)

1 – Cada Grupo Parlamentar na Comissão pode requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusar o pedido se esse Grupo Parlamentar não tiver exercido tal direito no decurso da mesma reunião.
2- Quando a Comissão, em caso excepcional e devidamente autorizada para o efeito, reúna durante o funcionamento do Plenário, devem os trabalhos ser interrompidos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

Artigo 14.º (Intervenções)

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.
2 – O Presidente pode propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos para a conclusão dos trabalhos.