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73 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

Capítulo IV Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 25.º (Constituição)

1 – A Comissão pode propor a constituição de subcomissões que entenda necessárias, que fica dependente da autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 – A Comissão pode, ainda, constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos como para tratamento de outros assuntos.

Artigo 26.º (Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão ou grupo de trabalho deve delimitar o respectivo âmbito e competências.

Artigo 27.º (Composição)

1 – A composição das subcomissões é definida no acto da sua constituição.
2 – Só podem ser membros das subcomissões os Deputados efectivos ou suplentes da Comissão.
3 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
4 – Nos termos do Regimento, pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões qualquer outro Deputado não integrante da Comissão.
5 – Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na Comissão.

Artigo 28.º (Presidentes)

1 – Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 – Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 – Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 29.º (Prazos)

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.

Artigo 30.º (Limitação de poderes)

1 – As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual.
2 – As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.