O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

76 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

3 – Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República, e em casos de reconhecida urgência, o Presidente pode convocar as reuniões sem qualquer limite temporal, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 7.º (Ordem do dia)

1 – A ordem do dia de cada reunião de Comissão é fixada na reunião anterior com o acordo da Comissão e caso haja necessidade de a alterar ou não tenha sido deliberada na reunião anterior, pode ser fixada pelo Presidente, ouvidos os Coordenadores de cada um dos grupos parlamentares.
2 – A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
3 – A Comissão pode requerer a presença de membros do Governo nos seus trabalhos, bem como solicitar a participação, de pessoas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
4 – A Comissão pode ainda requerer os elementos disponíveis sobre as matérias do seu âmbito e que considere de utilidade para os seus trabalhos.

Artigo 8.º (Quórum)

As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 9.º (Interrupção das reuniões)

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente, uma vez em cada reunião, a interrupção dos trabalhos, por período não superior a 15 minutos.

Artigo 10.º (Adiamento de votações)

A votação de determinada matéria é adiada, uma só vez, para a reunião imediata, caso seja requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 11.º (Discussão)

1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.
2 – O Presidente pode, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos seus trabalhos.

Artigo 12.º (Deliberações)

1 – As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples dos seus membros em efectividade de funções.
2 – Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

Artigo 13.º (Publicidade e registo magnético das reuniões)

As reuniões da Comissão são, em regra, públicas e objecto de gravação.