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72 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.
3 – A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer Grupo Parlamentar.

Artigo 19.º (Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 20.º (Publicidade das reuniões)

1 – As reuniões da Comissão são públicas.
2 – A Comissão pode decidir acerca do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma, antes ou durante a apreciação do mesmo.

Artigo 21.º (Actas)

1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, o sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 – Os projectos de acta são elaborados pelos assessores que prestam apoio à Comissão e são submetidos à aprovação no final da reunião seguinte àquela a que respeitam, após a sua distribuição.

Artigo 22.º (Dever de reserva)

A Comissão pode deliberar manter sob reserva quaisquer documentos, informações ou pareceres incorporados em qualquer processo.

Artigo 23.º (Registo de interesses)

As declarações respeitantes ao registo de interesses são públicas, sendo disponibilizadas para consulta no portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 24.º (Audiências)

1 – Todo o expediente relativo às audiências processa-se através da mesa.
2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.