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71 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 15.º (Apreciação de projectos e propostas de lei)

1 – Recebido qualquer projecto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.
2 – O autor ou um dos autores do projecto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.

Artigo 16.º (Pareceres)

1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres, nos termos do Regimento.
2 – Os deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição.
3 – Na designação do deputado relator deve ter-se em conta, além da competência específica dos Deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares, devendo caber aos Deputados elaborar parecer, preferentemente, sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior, deve, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 – No caso previsto no número anterior, havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 – Os pareceres sobre os projectos ou as propostas de lei compreendem quatro partes: a) Parte I, destinada aos considerandos; b) Parte II, destinada à opinião do Deputado relator; c) Parte III, destinada às conclusões; d) Parte IV, destinada aos anexos.

7 – O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
8 – A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação.
9 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

Artigo 17.º (Deliberações)

1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º.
2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 18.º (Votações)

1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário da Assembleia.