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68 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

q) Ocupar-se das questões relativas aos direitos do consumidor; r) Ocupar-se de outros assuntos que lhe sejam deferidos pela lei ou pelo Regimento.

Artigo 3.º (Competências)

Na prossecução das suas atribuições, compete à Comissão: a) Verificar, apreciar e emitir parecer, quando necessário, sobre quaisquer questões inerentes ao mandato dos Deputados, estabelecido na Lei e no Regimento, nomeadamente: i) Suspensão, substituição, renúncia e perda do mandato; ii) Poderes dos Deputados; iii) Incompatibilidades, incapacidades e impedimentos; iv) Conflito de interesses; v) Levantamento de imunidades; b) Ocupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração, designadamente produzindo os respectivos pareceres, assim como dos projectos e propostas de resolução e demais assuntos que lhe sejam cometidos, nos termos do Regimento da Assembleia da República; c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade em Plenário e fixar a sua redacção final; c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República que sejam sobre matérias do âmbito das suas atribuições; d) Apreciar e tomar conhecimento das questões políticas e administrativas que sejam do seu âmbito; e) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia da República, no âmbito das suas atribuições; f) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates temáticos no Plenário sobre matéria da sua competência; g) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias em áreas da sua competência; h) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os PALOP, através dos respectivos Parlamentos; i) Participar em organismos internacionais em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada; j) Elaborar e aprovar o seu relatório de actividades, no final de cada sessão legislativa, bem como elaborar a sua proposta de plano de actividades e respectiva proposta de orçamento, no início de cada sessão legislativa; l) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º (Poderes)

1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como determinar a audição de membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração directa do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado.
2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente: a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho; b) Solicitar depoimentos a quaisquer cidadãos ou entidades; c) Realizar audições parlamentares; d) Requerer informações e pareceres; e) Proceder a estudos; f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;