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62 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 16.º (Apreciação de projectos e propostas de lei)

1 – A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei pela Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.
2 – Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República; b) Enviar um relatório e parecer, ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator par o efeito; c) Dar continuidade ao debate.
3 – No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão delibera prosseguir a discussão na Comissão ou criar um grupo de trabalho para o efeito, sem prejuízo da prévia apresentação, perante a Comissão, das iniciativas legislativas em causa, pelo seu autor ou por um dos seus autores.

Artigo 17.º (Pareceres)

1 – Os pareceres, elaborados sobre as iniciativas legislativas, que caibam no âmbito da Comissão, devem conter obrigatoriamente, em relação à matéria que lhes deu causa, duas partes, uma destinada aos considerandos e outra às conclusões, às quais se anexam as respectivas notas técnicas, da autoria dos serviços da Assembleia.
2 – É de elaboração facultativa a parte destinada à opinião do Deputado autor do parecer, a qual, contudo, não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação.
3 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer as suas posições políticas.
4 – Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento objectivo dos problemas em discussão, evidenciando, sendo caso disso, as questões de fundo que se colocam a apreciação do legislador e os problemas de enquadramento na ordem jurídico-constitucional, devendo sempre terminar por uma conclusão.
5 – Os considerandos e as conclusões são sujeitos a votação.
6 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
7 – Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, através do preferencial critério da representatividade pelo método de Hondt, por sessão legislativa, cabendo-lhes, sempre que possível, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
8 – Os pareceres têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.
9 – As eventuais declarações de voto fazem parte do parecer, salvo quando os Deputados se reservarem a apresentá-los ao Plenário da Assembleia da República.

Artigo 18.º (Deliberações)

1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia da respectiva reunião.
2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, sendo obrigatória a presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções.