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33 | II Série C - Número: 026 | 12 de Maio de 2012

4.2. Grossistas e Retalhistas - Conceitos Da leitura do Regulamento das Contratarias não há menção especifica à atividade de compra e venda de ouro em ‘2ª mão’, não obstante ser do conhecimento geral que a sua prática era assegurada, há muito, pelas ourivesarias convencionais.
Tão pouco o alcance do que a determinada matrícula de retalhista é permitido faz dessa vertente do negócio qualquer anotação.
Convém, por isso, para uma imediata apreensão, plasmar o alcance expresso na lei da atividade permitida em razão da matrícula atribuída.

Quadro 8 Modalidade de Matrícula Faculdades conferidas ao titular da matrícula Regulamento das Contrastarias Retalhista de ourivesaria 1) Expor e vender diretamente ao público, no seu estabelecimento ou, quando munido de licença especial, em feiras e mercados realizados fora das cidades de Lisboa e Porto, artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos, relógios de qualquer género e pulseiras de qualquer espécie para adaptar a relógios de uso pessoal; 2) Importar, para direta e exclusivamente vender ao público no seu estabelecimento, artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal al. f) n.º 1 art.º 15.º Retalhista misto de ourivesaria Expor e vender diretamente ao público, em estabelecimento situado em localidade que não seja cidade ou onde não exista mais de um estabelecimento exclusivamente de ourivesaria, ou quando munido de licença especial, em feiras e mercados realizados fora de Lisboa e Porto, artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos e relógios de uso pessoal conjuntamente com quaisquer outros artigos cuja exposição e venda não esteja condicionada no presente Regulamento al. h) n.º 1 art.º 15.º


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