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35 | II Série C - Número: 026 | 12 de Maio de 2012

metais precisos em ‘2.ª mão’ exigiam a posse de uma matrícula de retalhista de ourivesaria. Excetua-se desta observação a matrícula de ‘casa de penhores’ porquanto ç entendido que os artigos resultantes de penhor são ‘usados’.
O GTCVO teve acesso a um dos pareceres jurídicos onde se decidia sobre uma empresa que pretendia comprar ouro usado que transformaria em barras ( com recurso a ensaiadores-fundidores) para as vender a outros comerciantes do ramo.
Concluía-se que a empresa se pretendia dedicar “ás seguintes atividades: a) Compra de ouro usado b) Transformação do ouro usado em barras deste metal precioso c) Venda de barras de ouro a comerciantes em Portugal ou na UE” pelo que tinha de obter “ as seguintes matrículas”: a) De armazenista de ourivesaria, na medida em que exporta e fornece a retalhistas de ourivesaria, os artefactos adquiridos a industriais ou que tenha importado diretamente (cfr. Artigo 15º/1,c).) b) De retalhista de ourivesaria na medida em que vende barras de metal preciso (cfr. Artigo 15.ª/1,f)” Repare-se que a referência a ‘retalhista de ourivesaria’ reporta-se exclusivamente à venda de barras e a ‘armazenista de ourivesaria’ porque “exporta e fornece…”.
Aliás, a alínea c) do n.º 1 do art.º 15.º do Regulamento das Contrastarias define como faculdades desta matrícula “ exportar e fornecer a retalhistas os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal que, para o efeito, haja adquirido a industriais de ourivesaria ou importado diretamente”. O facto ç que o ouro em causa resulta (basicamente) da aquisição a particulares e não a industriais ou importado. O facto é que não são artefactos de ourivesaria, mas barras de ouro (após fundição da aquisição do ouro usado), que se pretende vender, daí, julga-se, a necessidade de outra matrícula – retalhista de ourivesaria.
Não existe qualquer referência a ‘ compra de ouro usado’. Provavelmente porque não podia. Afinal o Regulamento das Contratarias não faz qualquer menção a esta prática.
Esta questão remete-nos não só para o vazio sobre a matéria concreta em apreciação bem como para a absoluta desadequação do Regulamento das Contratarias, mas , também, para os conceitos que definem os mercados grossista e retalhista.
De facto, a ‘venda/comçrcio a retalho’ ç definida como um regime de vendas que consiste na venda direta de produtos ao consumidor final, geralmente em quantidades relativamente pequenas.

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