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34 | II Série C - Número: 026 | 12 de Maio de 2012

Retalhista com estabelecimento especial 1)De artigos militares, papelaria, etc. – Importar, expor e vender diretamente ao público, em conjunto com os artigos caraterísticos do seu próprio ramo comercial, outros de igual denominação, mas providos, para efeito decorativo, de aplicação de metal precioso; 2)De antiguidades – Expor e vender diretamente ao público, conjuntamente com os artigos próprios do seu comércio, artefactos de ourivesaria com reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias ou que contenham marca de extintos contrastes municipais; 3) De artesanato – Expor e vender diretamente ao público, conjuntamente com os artigos próprios do comércio, artefactos de filigrana de ouro ou prata, desde que o estabelecimento se situe em zona de assinalado desenvolvimento turístico ou em locais de acesso e passagem obrigatória para turistas.
al. j) n.º 1 art.º 15.º Casa de Penhores A par da sua função mutuária, expor e vender diretamente ao público barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos, artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal provenientes de penhores al. k) n.º 1 art.º 15.º Vendedor Ambulante de Ourivesaria

Exercer o comércio ambulante de artefactos de ourivesaria, relógios e medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos, fora de cidades, onde não exista qualquer estabelecimento exclusivamente de ourivesaria e nas feiras e mercados realizados fora das cidades de Lisboa e Porto al. l) n.º 1 art.º 15.º

Com o surgimento crescente da atividade de compra e venda de ouro usado, particularmente de agentes que se dedicam exclusivamente à sua transação, colocou-se, inevitavelmente, a questão de qual o suporte legal que viabilizava o licenciamento da atividade, matéria que veio a ser abordada na audição realizada à INCM,S.A., em 28 de Fevereiro último. De facto, a INCM, SA, informou que para corresponder às solicitações de licenciamento – atribuição de matrícula – à nova realidade de negócio recorreu a interpretação jurídica do Regulamento de Contratarias, tendo sido entendido que a aquisição de artefactos e outros artigos de


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