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18 DE junho DE 2012 3

a) Atividades públicas ou privadas, nelas se incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim,

o exercício de profissão liberal;

b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;

c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das atividades respetivas,

designadamente de entidades estrangeiras;

d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital.

os

Conforme resulta do disposto nos n. 2 a 5 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados, que se aplicam com

necessárias adaptações aos registos de interesses dos membros do Governo, o registo de interesses consiste

na inscrição, em documento próprio, de todas as atividades suscetíveis de gerar impedimentos e dele deverá

constar o seguinte:

1– Atividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:

Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos três anos;

2 – A identificação dos atos que geram, direta ou indiretamente, pagamentos, designadamente:

a) Pessoas coletivas públicas ou privadas a quem foram prestados os serviços;

b) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais,

quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;

c) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens;

d) Subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade

em cujo capital participem;

e) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de

idêntica natureza;

3 – A inscrição de outros interesses, devendo ser feita menção aos seguintes factos:

a) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;

b) Participação em associações cívicas beneficiárias de recursos públicos;

c) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.

os

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º, nos n. 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 7.º-A do

Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos

Públicos, os membros do Governo exercem as suas funções em regime de exclusividade, cabendo-lhes o

ónus do cumprimento das obrigações decorrentes do registo de interesses criado na Assembleia da

República.

O regime de exclusividade postula a incompatibilidade com quaisquer outras funções profissionais,

remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins

lucrativos. Compete ao Tribunal Constitucional proceder à análise, fiscalização e sancionamento das

declarações dos titulares de cargos políticos constantes da declaração de inexistência de incompatibilidades, a

cujo depósito naquele tribunal estão obrigados, conforme decorre do n.º 2 do artigo 10.º do supra referido

regime jurídico.

3.2. Sobre os registos de interesses depositados pelos membros do Governo na Comissão para a

Ética, a Cidadania e a Comunicação:

Em cumprimento do disposto no artigo 7.º-A do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos

Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos e do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados, conjugado

com o n.º 1 do artigo 10.º, todos os membros do Governo depositaram, em tempo, o respetivo registo de

interesses, em suporte papel, na 12ª Comissão Parlamentar. Apenas a Senhora Secretária de Estado da

Ciência depositou o registo de interesses após o decurso do prazo.