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II SÉRIE-C — NÚMERO 8

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CONFERÊNCIA DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES

Novo documento relativo às competências das comissões parlamentares permanentes da XIII

legislatura, aprovado na reunião de 19 de janeiro de 2016

As Comissões Parlamentares constituem órgãos internos do Parlamento com competências especializadas

que cabem na competência genérica da instituição parlamentar e regem-se diretamente pelos seus

regulamentos internos e pelo Regimento da Assembleia da República (RAR), sendo que as regras gerais de

funcionamento do Plenário são adotadas como direito subsidiário.

Sempre que, em razão da matéria, seja distribuída uma iniciativa a mais do que uma Comissão Parlamentar,

o Presidente da Assembleia da República indicará no seu despacho, de acordo com o n.º 2 do artigo 129.º do

RAR, qual a comissão responsável pela elaboração e aprovação do parecer, podendo as Comissões às quais

a iniciativa também foi distribuída – querendo – remeter àquela informação sobre a iniciativa legislativa no que

à sua área de competência respeite. As comissões que não sejam responsáveis pela elaboração do parecer,

mas à qual a iniciativa também baixe, poderão ainda, se o entenderem, indicar algum ou alguns dos seus

membros para participar nas reuniões, audiências ou audições da comissão competente que versem sobre a

iniciativa em causa.

De acordo com o n.º 3 do artigo 177.º da Constituição da República Portuguesa, os membros do Governo

devem comparecer perante as comissões quando tal seja requerido, devendo ser ouvidos pelo menos quatro

vezes por cada sessão legislativa, de acordo com calendário pré-fixado em Conferência de Líderes (n.o 2 do

artigo 104.º do RAR). De realçar ainda a possibilidade conferida pelo n.º 4 do artigo 104.º do RAR de os grupos

parlamentares requererem potestativamente a presença de membros do Governo.

Assim, a Conferência dos Presidentes das Comissões procedeu ao exame das competências de cada uma

das Comissões Parlamentares permanentes, tendo em conta a necessidade de evitar ou resolver conflitos,

positivos ou negativos, e de melhor ajustar a sua composição atual às necessidades de acompanhamento e

fiscalização da ação governativa pela Assembleia da República, tendo ainda em consideração a composição do

XXI Governo Constitucional e o respetivo Regime de Organização e Funcionamento (aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro).

Compete, em geral, às Comissões Parlamentares permanentes, de acordo com o Regimento:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à

Assembleia, elaborando os necessários pareceres, nos termos do artigo 137.º;

b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º;

c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites

estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;

d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na

alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;

e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;

g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo

sugerir as medidas consideradas convenientes;

h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua

competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;

i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

l) Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos;