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26 DE JANEIRO DE 2016

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m) Solicitar e admitir a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, designadamente dirigentes e

funcionários da administração direta e indireta e do sector empresarial do Estado;

n) Ouvir em audição os indigitados dirigentes das autoridades reguladoras independentes e titulares de altos

cargos do Estado, bem como os candidatos a titulares de cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe

compete;

o) Aprovar as respetivas propostas de plano de atividades e orçamento, no final de cada sessão legislativa,

para a sessão seguinte;

p) Elaborar um relatório de atividades no final de cada Sessão Legislativa.

No domínio das relações internacionais e europeias, e sem prejuízo das competências próprias da Comissão

de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e da Comissão de Assuntos Europeus, cada Comissão

pode estabelecer contactos para troca de informações na área internacional ou europeia com as suas

congéneres e propor ao Presidente da Assembleia da República a sua participação em iniciativas organizadas

por Comissões de outros Parlamentos nacionais, pelo Parlamento Europeu ou por outras organizações

parlamentares regionais ou internacionais.

No que respeita à participação de Portugal na União Europeia, as diversas Comissões Parlamentares, em

razão da matéria, em articulação com a Comissão de Assuntos Europeus, poderão solicitar a presença de

membros do Governo para apreciação das agendas dos correspondentes Conselhos de Ministros da União

Europeia sempre que os mesmos tenham lugar. Cabe ainda, em razão da matéria, a cada Comissão

Parlamentar, dar parecer sobre as iniciativas legislativas e não legislativas constantes do programa de trabalhos

da Comissão Europeia, transmitidas pelos canais próprios (Comissão de Assuntos Europeus) da Assembleia da

República, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de maio), e dos Protocolos relativos ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia e à aplicação

dos Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexos ao Tratado de Lisboa.

II — ÁREAS DE COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES

Sem prejuízo da desejada cooperação entre Comissões Parlamentares em matérias abrangentes que

englobem as atribuições de diversas Comissões, estas têm as seguintes competências:

1. COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (CACDLG) exercer as suas competências legislativas, de acompanhamento e de

fiscalização e controlo políticos nas seguintes áreas:

– Assuntos Constitucionais e Regimentais;

– Direitos e Deveres Fundamentais;

– Exercício do mandato de Deputado;

– Direitos, Liberdades e Garantias (todos os constantes do Título II da Parte I da CRP, designadamente os

direitos de personalidade, com exceção dos previstos no capítulo III – Direitos, liberdades e garantias dos

trabalhadores - e dos relativos à comunicação social);

– Justiça e Assuntos Prisionais;

– Administração Interna, incluindo matéria eleitoral, designadamente a relativa ao exercício dos direitos de

voto e de referendo – sem prejuízo da articulação com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação, em matéria de regime eleitoral e Estatuto dos titulares dos órgãos

do Poder Local –, e matéria de proteção civil, sem prejuízo da competência da Comissão de Agricultura e Mar

relativamente aos incêndios florestais;

 Regime jurídico relativo à imigração, ao asilo e aos refugiados; políticas de integração e diálogo

intercultural;

 Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça, designadamente controlo de fronteiras;

 Direitos Humanos;

 Igualdade e não discriminação, luta contra a violência doméstica e combate ao tráfico de seres humanos;