O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-C — NÚMERO 8

8

 Organismos Geneticamente Modificados, sem prejuízo da articulação com a Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação;

 Proteção e bem-estar animal;

 Desenvolvimento Rural;

 Estrutura fundiária;

 Florestas, ordenamento florestal, silvicultura, fitossanidade florestal, baldios;

 Incêndios florestais;

 Implicações agrícolas da política ambiental;

 Reserva agrícola nacional, em articulação com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação;

 Alterações climáticas no âmbito da agricultura, florestas e mar;

 Instrumentos financeiros nacionais e comunitários destinados à agricultura, floresta, desenvolvimento

rural e mar;

 Política Agrícola Comum, Política Comum de Pescas e política marítima europeia, sem prejuízo da

competência da Comissão de Defesa Nacional relativamente aos assuntos do mar sob tutela do Ministério da

Defesa Nacional;

 Acompanhamento transversal dos assuntos do Mar;

 Estratégia Nacional para o Mar;

 Políticas de proteção, planeamento, ordenamento, gestão e exploração e aproveitamento sustentável

dos recursos dos mares e oceanos;

 Ordenamento marítimo e gestão marítima;

 Pescas, Aquacultura e Fileira do Pescado;

 Proteção e recuperação dos ecossistemas marinhos;

 Biotecnologia marinha;

 Desenvolvimento da economia do Mar e das indústrias marítimas, transporte marítimo, construção naval

e sector portuário, em articulação com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas;

 Acompanhamento do processo relativo à extensão da plataforma continental;

 Ciência, inovação e tecnologia nas áreas da Agricultura, Floresta, e Mar.

8. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Educação e Ciência (CEC) exercer as

suas competências legislativas e de controlo político nas áreas tuteladas pelos Ministérios da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior e da Educação – com exceção das áreas da juventude e do desporto, atribuídas

à 12.ª Comissão –, nomeadamente acompanhando as políticas e a execução das mesmas nas seguintes

matérias:

– Educação, incluindo todos os sistemas e graus de ensino;

– Ciência e Tecnologia, onde se incluem, designadamente, as matérias relacionadas com a investigação

e inovação científica e tecnológica, as orientações em matéria de repositórios digitais, a computação científica

e a difusão da cultura científica e tecnológica;

– O tratamento da matéria dos direitos de autor e direitos conexos pela 8.ª Comissão, quanto aos criadores

na área da educação e ciência, será feito sem prejuízo da competência específica que cabe à 12.ª Comissão

quanto à comunicação social, à cultura e à sociedade de informação.

Compete ainda à Comissão coordenar o desenvolvimento do Programa “Parlamento dos Jovens”.