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II SÉRIE-C — NÚMERO 8

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Exceciona-se do anteriormente referido, por razões histórico-institucionais, os processos legislativos relativos

aos estatutos da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Ordem dos Notários, da Ordem dos

Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos, da Ordem dos Médicos Dentistas e da Ordem dos Enfermeiros, os quais

devem ser acompanhados pelas Comissões Parlamentares com competências nas correspondentes matérias,

respetivamente, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão de

Saúde.

11. COMISSÃO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DESCENTRALIZAÇÃO, PODER

LOCAL E HABITAÇÃO

No uso das suas atribuições, compete especificamente à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH) exercer as suas competências e controlo político nas

áreas tuteladas pelo Ministro do Ambiente, no que respeita ao Ambiente, Ordenamento do Território e Habitação,

e ainda nas áreas tuteladas pelo Ministro Adjunto, no que respeita à Administração Local e Descentralização, e

pelo Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, no que respeita a fundos europeus na vertente de ambiente

e desenvolvimento regional, sem prejuízo das competências da Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas.

Compete em especial à Comissão o acompanhamento das questões relativas a:

– Alterações Climáticas e estratégia nacional para o controlo e redução de gases com efeito de estufa;

– Conservação da Natureza e Biodiversidade;

– Reserva Ecológica Nacional (REN);

– Reserva Agrícola Nacional (RAN);

– Política e gestão dos Recursos Hídricos e do Domínio Hídrico;

– Serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;

– Gestão e tratamento de Resíduos;

– Recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados;

– Prevenção, controlo e redução de todas as formas de poluição e degradação do ambiente;

– Implicações ambientais da Política Agrícola;

– Modelo e gestão do Ordenamento do Território, designadamente nas áreas de proteção e valorização do

litoral;

– Política nacional de informação geográfica;

– Política de cidades, designadamente, das questões relativas à política de habitação, ao arrendamento e

à gestão, conservação e reabilitação do património habitacional e promoção da eficiência energética e da

acessibilidade para todos, bem como à reabilitação urbana e qualificação do espaço público;

– Estratégia Nacional da Habitação e da Reabilitação Urbana;

– Medidas e programas relativos à Administração Local;

– Descentralização administrativa;

– Política Energética no que respeita à sua integração com medidas ambientais e de planeamento

energético a nível da Administração Local, bem como da articulação entre as fontes de Energias Renováveis e

o Plano Nacional de Alterações Climáticas (PNAC), em conexão com a 6.ª Comissão;

– Acordo de Parceria Portugal 2020, nas suas componentes de Ambiente, Ordenamento do Território e

Administração Local.

Cabe ainda, nomeadamente, à CAOTPLH:

– Promover, no âmbito do processo legislativo, a consulta da Associação Nacional de Municípios

Portugueses-ANMP e da Associação Nacional de Freguesias-ANAFRE, sempre que se trate de projetos ou

propostas de lei respeitantes às autarquias locais, envolvendo, nomeadamente, as seguintes matérias;

– Estatuto das Autarquias Locais, incluindo o regime das Finanças Locais, e Estatuto das Entidades

Intermunicipais e regime jurídico do associativismo autárquico;

– Participação das organizações de moradores no exercício do Poder Local;