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14 DE SETEMBRO DE 2020

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h) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;

i) Realizar audições parlamentares;

j) Conceder audiências;

k) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas da sua competência material;

l) Exercer as competências de acompanhamento pela Assembleia da República da participação de

Portugal na União Europeia previstas no respetivo regime jurídico.

Artigo 4.º

(Mesa)

1 – Os trabalhos da Comissão são organizados e coordenados por uma mesa constituída por um

Presidente e dois Vice-Presidentes.

2 – Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar as respetivas Ordens do Dia, ouvidos os restantes membros

da mesa, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Promover a audição de membros do Governo e de outras entidades;

e) Apreciar e justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido;

h) Delegar nos Vice-Presidentes algumas das suas funções.

3 – Compete aos Vice-Presidentes:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Exercer as funções que lhes forem delegadas pelo Presidente.

4 – Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 5.º

(Coordenadores dos Grupos Parlamentares na Comissão)

Cada grupo parlamentar indica ao Presidente um representante que exerce as funções de Coordenador.

CAPÍTULO II

Funcionamento da Comissão

Artigo 6.º

(Plano de atividades)

A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respetivo plano de atividades.

Artigo 7.º

(Convocação das reuniões)

1 – As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da

Comissão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.

2 – A convocação pelo Presidente deve ser feita por escrito, preferencialmente por via eletrónica, com a