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14 DE SETEMBRO DE 2020

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Artigo 20.º

(Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do

respetivo âmbito e competências.

Artigo 21.º

(Composição)

1 – As subcomissões e os grupos de trabalho são compostos por dois Deputados de cada um dos dois

maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos

parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar

mais um elemento.

2 – Pode ser autorizada na deliberação constitutiva da subcomissão a participação de Deputados de outras

Comissões, sendo que na ausência de deliberação nesse sentido só podem integrar a subcomissão membros

efetivos ou suplentes da Comissão.

3 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das

subcomissões, podendo ainda assistir às reuniões Deputados de outras Comissões e, precedendo autorização

da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões.

Artigo 22.º

(Presidentes e coordenadores)

1 – Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside.

2 – Os presidentes das subcomissões e os coordenadores dos grupos de trabalho são designados pelo

plenário da Comissão, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Regimento da Assembleia da

República para assegurar a distribuição equitativa e proporcional pelos grupos parlamentares.

Artigo 23.º

(Atividades e funcionamento das Subcomissões)

1 – As subcomissões devem apresentar à Comissão a sua proposta de plano de atividades para cada

sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior, salvo no início da Legislatura.

2 – O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que

forem encarregadas.

3 – As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja

consenso.

4 – As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

5 – Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o

funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

(Revisão ou alteração do Regulamento)

A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta

de qualquer grupo parlamentar, desde que seja incluída previamente na ordem de trabalhos.