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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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5 – O parecer compreende quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.

6 – O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte

da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República.

7 – A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de

votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou grupo parlamentar poder mandar

anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

8 – Os pareceres e os relatórios da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia pelos seus

autores ou por quem os respetivos grupos parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de

voto ser lidas pelos representantes dos respetivos grupos parlamentares na Comissão.

9 – A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais Deputados responsáveis

pela elaboração do parecer ou relatório, de modo a assegurar o adequado cumprimento das suas

responsabilidades.

Artigo 17.º

(Audições de membros do Governo e de outras entidades)

1 – O Presidente da Comissão agenda a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo

o consenso com os grupos parlamentares, em articulação com o membro do Governo responsável pelos

Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

2 – O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições

externas da Comissão.

3 – Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da

República é processado através da mesa da Comissão.

4 – As audições a realizar pela Comissão organizam-se de acordo com o formato constante do anexo ao

presente regulamento.

Artigo 18.º

(Grupos de Trabalho e Apoio à Comissão)

A Comissão pode deliberar constituir os grupos de trabalho, permanentes ou temporários, que considere

necessários para o cumprimento da sua missão.

CAPÍTULO IV

Subcomissões e Grupos de trabalho

Artigo 19.º

(Constituição)

1 – A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo

autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares.

2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos

como para tratamento de outros assuntos.