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26 DE OUTUBRO DE 2023

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representado na Comissão e coordenados por Deputado a designar dos grupos parlamentares representados

na Comissão, de acordo com a respetiva representatividade.

6 – Podem integrar os grupos de trabalho Deputados que não são membros da respetiva Comissão.

7 – Aos Deputados únicos representantes de um partido deve ser assegurada a possibilidade de integrar

qualquer subcomissão ou grupo de trabalho.

Artigo 30.º

Presidentes e Coordenadores

1 – Cada subcomissão tem um Presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside,

funcionando igualmente como relator.

2 – Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.

3 – Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

4 – As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do n.º 2

do artigo 29.º do Regimento da Assembleia.

Artigo 31.º

Plano de Atividades e Orçamento

As subcomissões devem apresentar no início da sessão legislativa a sua proposta de plano de atividades e

orçamento, que submetem à apreciação do Presidente da Comissão, devendo o plano de atividades para a

primeira sessão legislativa ser elaborado no prazo de 15 dias após a sua instalação.

Artigo 32.º

Prazos

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões e pelos grupos de trabalho,

das tarefas de que forem incumbidos.

Artigo 33.º

Limitação de poderes

1 – As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua organização

e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 29.º do RAR.

2 – As subcomissões apresentam as suas conclusões à respetiva comissão no final dos seus trabalhos ou

de cada sessão legislativa.

3 – Os grupos de trabalho apresentam um relatório à respetiva comissão no final dos seus trabalhos ou de

cada sessão legislativa.

Artigo 34.º

Funcionamento

Aplicam-se às subcomissões e aos grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por

que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes

e coordenadores, sem prejuízo da adoção de regras próprias, desde que por consenso.

Artigo 35.º

Dissolução dos grupos de trabalho

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados

ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua

constituição.