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II SÉRIE-C — NÚMERO 3

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Artigo 13.º

Intervenções

1 – As intervenções dos membros da Comissão nos trabalhos correntes não estão sujeitas a limites de

tempo, salvo o disposto no número seguinte.

2 – O Presidente pode propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos

estabelecidos pela Assembleia para a conclusão dos trabalhos.

Artigo 14.º

Audições

1 – As audições iniciam-se por uma intervenção da entidade a ouvir, por um período não superior a 10

minutos, a que se seguem duas rondas de perguntas dos Deputados.

2 – Na primeira ronda intervêm sucessivamente os grupos parlamentares e os Deputados únicos

representantes de um partido, por ordem decrescente da sua representatividade, por períodos não superiores a

seis minutos para os grupos parlamentares e a três para os Deputados únicos representantes de um partido,

salvo em audições a membros do Governo, para as quais se aplica o n.º 2 do artigo 15.º.

3 – Nas audições realizadas a requerimento ou no exercício de um direito potestativo, a intervenção inicial

cabe ao grupo parlamentar ou Deputado que tomou a iniciativa, por um período não superior a oito minutos,

imediatamente seguido de resposta pela entidade a ouvir, por tempo tendencialmente idêntico, prosseguindo

depois a audição conforme o disposto no número anterior.

4 – Na segunda ronda intervêm os Deputados que se inscrevam, dispondo cada um de dois minutos.

5 – A entidade a ouvir presta, no final de cada ronda, os esclarecimentos solicitados, por períodos

tendencialmente equivalentes aos das questões colocadas, mas que não devem ultrapassar 30 minutos na

primeira ronda e 20 na segunda.

6 – A apreciação e votação de mais do que um requerimento para a audição de uma mesma entidade e

sobre o mesmo assunto têm lugar pela ordem cronológica das respetivas entregas e, no caso de aprovação

múltipla, a intervenção inicial prevista no n.º 3 cabe ao proponente da iniciativa primeiramente entregue, salvo

acordo em contrário dos vários proponentes.

Artigo 15.º

Audições regimentais2

1 – As audições realizadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da República

iniciam-se por uma intervenção do Ministro, por um período não superior a quinze minutos, a que se seguem

duas rondas de perguntas dos Deputados.

2 – Na primeira ronda, intervêm os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um

partido, por ordem decrescente da sua representatividade, sendo concedida prioridade ao maior grupo

parlamentar da oposição.

3 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Ministro, dispondo cada interpelante de um

tempo global para efetuar as suas perguntas, de nove minutos os dois maiores grupos parlamentares, de oito

os terceiro e quarto maiores, de sete os restantes e de três os Deputados únicos representantes de um partido,

cabendo ao Ministro um tempo global para as respostas não superior ao de cada interpelante.

4 – Na segunda ronda podem inscrever-se individualmente os Deputados, dispondo cada um de dois

minutos, cabendo ao Ministro responder no final da ronda, por igual tempo.

5 – São igualmente colocadas na segunda ronda da audição regimental as questões relativas ao

conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas na lei de acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

6 – Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do

Governo na quinzena que antecede a realização de uma audição regimental, esta realiza-se através do

2 Idem.